Estabelece o Art. 134, da lei n° 9.503, de 23/09/1997 – Código de Trânsito Brasileiro, que: “ No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo de 30 dias previsto no § 1º do art. 123, sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.”
Deve ser datado e assinado tanto pelo comprador quanto pelo vendedor contendo todas as informações de identificação de ambas as partes.
Atendimento de segunda a sexta, das 10h às 17h.